Cood. do Núcleo de Educação Continuada – NEP
Considerando o princípio da igualdade de direitos básicos pregado pela Constituição Federal de 1988, o cidadão idoso goza de todas as prerrogativas fundamentais inerentes a essa qualidade, direitos estes que estão estampados em todo nosso sistema jurídico (e demais leis), e agora também nesse seu Estatuto, que lhe assegura “proteção integral”. Assim, visa garantir-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental, seu aperfeiçoamento moral, intelectual espiritual e social, em condições de liberdade, dignidade e felicidade. O princípio magno que rege todos os dispositivos do Estatuto do Idoso: o princípio da proteção integral.
Todos devem respeitar o idoso. Essa postura desejada significa um respeito a si mesmo, já que todas as pessoas poderão atingir, pelo envelhecimento, a condição de idosas. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da intensidade, da autonomia, de valores, de ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma do Estatuto do Idoso, que estabelece sanções administrativas e penais.
É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de cadastramento da população idosa; atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social; atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.
Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo. Diz o art. 39 que aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça a prova de sua idade. Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idosos, serão, obrigatoriamente, comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos: I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual do Idoso; V – Conselho Nacional do Idoso. Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Desta forma, o advento do Estatuto do Idoso representa uma mudança de paradigma, já que amplia o sistema protetivo desta camada da sociedade, caracterizando verdadeira ação afirmativa em prol da efetivação da igualdade material. É necessária a conscientização da população, no sentido de respeitar os direitos, a dignidade e a sabedoria de vida desta camada tão vulnerável e, até bem pouco tempo, desprezada da sociedade. Devemos cuidar dos idosos, fonte de sabedoria social e científica.
Referência:
VIEIRA, André Gomes Andrade Lima. A Importância do Estatuto do Idoso na Efetivação do Princípio da Igualdade Material. São José do Rio Preto: UNORP, 2011.